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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I

Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II

Pessoal de Magistério - o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.

Art. 2º, I da Lei 6.366 /1976