Artigo 18 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os planos de classificação, de retribuição e as atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos professores contratados serão sempre estabelecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os dispositivos legais pertinentes.