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Artigo 18 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 18

Os planos de classificação, de retribuição e as atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos professores contratados serão sempre estabelecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os dispositivos legais pertinentes.

Art. 18 da Lei 6.366 /1976