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Artigo 17 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 17

A remuneração dos professores de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal será fixada tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágio de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem.

Art. 17 da Lei 6.366 /1976