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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 15

É dever dos integrantes do Magistério Oficial do Distrito Federal contribuir para que o processo educacional se desenvolva de conformidade com os princípios básicos de que trata o Capítulo II do Título I, deste Estatuto, dentro das modernas técnicas pedagógicas e de acordo com os objetivos estabelecidos pelos órgãos normativos próprios.

§ 1º

Competem aos professores, além da dedicação ao ensino, as seguintes atividades:

a

colaborar com a direção do estabelecimento de ensino em que estiver servindo na preparação de material didático;

b

participar da elaboração de textos escolares;

c

colaborar na orientação de estudos dirigidos;

d

participar de trabalhos pedagógicos extraclasse;

e

realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino a quem estiverem servindo.

§ 2º

Além das atividades a que se refere o parágrafo anterior, os professores participarão dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Art. 15, §2º da Lei 6.366 /1976