Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É dever dos integrantes do Magistério Oficial do Distrito Federal contribuir para que o processo educacional se desenvolva de conformidade com os princípios básicos de que trata o Capítulo II do Título I, deste Estatuto, dentro das modernas técnicas pedagógicas e de acordo com os objetivos estabelecidos pelos órgãos normativos próprios.
§ 1º
Competem aos professores, além da dedicação ao ensino, as seguintes atividades:
a
colaborar com a direção do estabelecimento de ensino em que estiver servindo na preparação de material didático;
b
participar da elaboração de textos escolares;
c
colaborar na orientação de estudos dirigidos;
d
participar de trabalhos pedagógicos extraclasse;
e
realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino a quem estiverem servindo.
§ 2º
Além das atividades a que se refere o parágrafo anterior, os professores participarão dos atos que complementam a educação do corpo discente.