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Artigo 4º da Lei nº 6.365 de 15 de Outubro de 1976

Dá nova redação aos artigos 99 e 106, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Diretórios Municipais que não fizerem a prestação de contas das quotas recebidas nos exercícios referidos no artigo anterior poderão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na forma de instruções a serem baixadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 4º da Lei 6.365 /1976