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Artigo 3º da Lei nº 6.365 de 15 de Outubro de 1976

Dá nova redação aos artigos 99 e 106, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

As quotas do Fundo Partidário, até o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, relativas aos exercícios de 1974 e 1975, já distribuídas aos Diretórios Municipais e por estes não recebidas ou não aplicadas, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais se não forem utilizadas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único

As quotas relativas aos exercícios citados no caput deste artigo, não transferidas aos Diretórios Municipais serão adjudicadas aos respectivos Diretórios Regionais.

Art. 3º da Lei 6.365 /1976