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Artigo 2º da Lei nº 6.365 de 15 de Outubro de 1976

Dá nova redação aos artigos 99 e 106, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas da União baixará instruções estabelecendo normas para a prestação de contas dos Diretórios referidos nesta Lei, devendo nas mesmas se levar em conta as dificuldades dos municípios que receberem quotas até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo.

Art. 2º da Lei 6.365 /1976