Artigo 1º da Lei nº 6.364 de 4 de Outubro de 1976
Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 40 - (...) 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".