Artigo 80, Inciso II da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I
no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II
nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.