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Artigo 80, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

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Art. 80

As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:

I

no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;

II

nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.