Artigo 80, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I
no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II
nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.