Artigo 69, Inciso II, Alínea b da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A ação fiscalizadora é da competência:
I
do órgão federal de saúde:
a
quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;
b
quando se tratar de produto importado ou exportado;
c
quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;
II
do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a
quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b
quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
c
quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
d
quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.