Artigo 46, Inciso II da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969 , e respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem:
I
a suprir necessidades dietéticas especiais;
II
a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos;
III
a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição.