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Artigo 46, Inciso II da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

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Art. 46

Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969 , e respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem:

I

a suprir necessidades dietéticas especiais;

II

a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos;

III

a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição.