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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

Parágrafo único

Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.354 /1976