Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
Parágrafo único
Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.