Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
§ 1º
Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta: (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
a
denominação da associação empregadora e da respectiva Federação; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
b
datas de início e término do contrato de trabalho; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
c
transferência, remoções e reversões do atleta; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
d
remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
e
número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
f
todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
§ 2º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)