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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 1º

Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta: (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

a

denominação da associação empregadora e da respectiva Federação; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

b

datas de início e término do contrato de trabalho; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

c

transferência, remoções e reversões do atleta; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

d

remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

e

número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

f

todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º

A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art. 4º, §1º, a da Lei 6.354 /1976