Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I
os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II
o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
III
o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV
a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
V
os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
VI
o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
§ 1º
Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
§ 2º
Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º
Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)