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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 3º

O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I

os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II

o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

III

o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV

a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V

os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

VI

o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

§ 1º

Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º

Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3º

Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art. 3º, V da Lei 6.354 /1976