JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.

Art. 27 da Lei 6.354 /1976