Artigo 27 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.