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Artigo 23 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 23

As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art. 23 da Lei 6.354 /1976