Artigo 23 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)