Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.