Artigo 20 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:
I
ato de improbidade;
II
grave incontinência de conduta;
III
condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV
eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.