Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo único
Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.