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Artigo 17 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 17

Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.