Artigo 15 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º
As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975 , não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
§ 2º
O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)