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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 14

Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Parágrafo único

As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 6.354 /1976