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Artigo 13 da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 13

Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 1º

O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º

O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 3º

O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

Art. 13 da Lei 6.354 /1976