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Artigo 1º da Lei nº 6.349 de 7 de Julho de 1976

Dispõe sobre a indicação de candidatos a cargos eletivos nos municípios onde os Partidos Políticos não constituíram Diretórios Municipais e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1976, far-se-á em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971. (Vide Lei nº 6.384, de 1976)

§ 1º

Nas convenções Municipais, a que se refere o caput deste artigo, as deliberações serão tomadas com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos filiados ao Partido.

§ 2º

Nos casos previstos nesta lei, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das convenções municipais e a designação de delegado para representá-la.