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Lei nº 6.345 de 6 de Julho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de terrenos da União para o patrimônio da Universidade Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência, para o patrimônio da Universidade Federal de Minas Gerais, dos terrenos da União e benfeitorias existentes, situados em Belo Horizonte, compreendidos no polígono descrito no Decreto número 39.778 de 13 de agosto de 1956 com as áreas de 52.000,00m² (cinqüenta e dois mil metros quadrados), 60.257,00m² (sessenta e sete metros quadrados), 27.390,00m² (vinte e sete mil trezentos e noventa metros quadrados), 77.000,00m² (setenta e sete mil metros quadrados), 11.000,00m² (onze mil metro quadrados) e 43.332,50m² (quarenta e três mil trezentos e trinta e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), perfazendo um total de 270.979,50m² (duzentos e setenta mil novecentos e setenta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) cujas escrituras de aquisição foram transcritas sob os números 12.518, 16.955, 20.207, 14.201, 19.150 e 16.509, respectivamente, no 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da referida Capital.

Art. 2º

A transferência dos terrenos indicados no artigo 1º efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1976