JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O pessoal atualmente contratado pelo convênio firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia continuará a prestar serviços ao órgão ora criado, na situação em que se encontra, podendo concorrer à inclusão na Tabela Permanente de Pessoal, de que trata o Art. 8º desta Lei, observada a sistemática de classificação de cargos vigente.

Art. 9º da Lei 6.344 /1976