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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 8º

O Centro de Educação Tecnológica da Bahia terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970 , devendo para esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único

A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.344 /1976