Artigo 8º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Centro de Educação Tecnológica da Bahia terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970 , devendo para esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único
A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.