Artigo 7º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Administração Superior do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será exercida por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura,1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio,1 (um) representante do Governo do Estado da Bahia e 1(um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único
O Diretor-Geral do Centro, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, será o Presidente do Conselho Diretor.