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Artigo 6º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 6º

A expansão e a manutenção do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão assegurados basicamente por recursos consignados anualmente pela União a conta do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º da Lei 6.344 /1976