Artigo 6º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A expansão e a manutenção do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão assegurados basicamente por recursos consignados anualmente pela União a conta do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.