Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão provenientes de:
I
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III
remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;
IV
taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V
resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI
Receitas eventuais.