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Artigo 5º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos financeiros do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão provenientes de:

I

dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II

doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;

IV

taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V

resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI

Receitas eventuais.

Art. 5º da Lei 6.344 /1976