Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:
I
pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro aceitar, oriundos de doações ou legados;
II
pelos bens e direitos que o Centro vier a adquirir;
III
pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.