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Artigo 4º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:

I

pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro aceitar, oriundos de doações ou legados;

II

pelos bens e direitos que o Centro vier a adquirir;

III

pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º da Lei 6.344 /1976