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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Centro de Educação Tecnológica da Bahia caberá:

I

ministrar cursos em caráter intensivo e terminal conducentes à formação de tecnólogos;

II

formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de tecnólogos;

III

desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.

Parágrafo único

O Centro de Educação Tecnológica da Bahia poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá para todos os efeitos, podendo, ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manifestar sintomas de saturação.

Art. 3º, III da Lei 6.344 /1976