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Artigo 10º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição, instalação e imediato funcionamento do Centro.

Art. 10 da Lei 6.344 /1976