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Artigo 1º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976

Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Centro de Educação Tecnológica da Bahia com sede em Salvador, Estado da Bahia, com a finalidade de desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e instituições interessadas, curso de formação de tecnólogos, em nível superior, para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho da região.

Art. 1º da Lei 6.344 /1976