Artigo 1º da Lei nº 6.344 de 6 de Julho de 1976
Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Centro de Educação Tecnológica da Bahia com sede em Salvador, Estado da Bahia, com a finalidade de desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e instituições interessadas, curso de formação de tecnólogos, em nível superior, para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho da região.