Artigo 9º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para todos os efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos Partidos, em todos os níveis, constituir-se-ão, além dos Líderes e dos membros eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.
Parágrafo único
O representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente o Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diretório.