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Artigo 9º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para todos os efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos Partidos, em todos os níveis, constituir-se-ão, além dos Líderes e dos membros eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.

Parágrafo único

O representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente o Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diretório.

Art. 9º da Lei 6.341 /1976