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Artigo 7º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-ão em Assembléia Geral, 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Nacional.

Art. 7º da Lei 6.341 /1976