Artigo 7º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-ão em Assembléia Geral, 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Nacional.