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Artigo 5º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituído o Movimento, os seus integrantes até 20 (vinte) dias antes da Convenção para eleição do Diretório Municipal, reunir-se-ão em Assembléia Geral para eleger, além da sua Diretoria:

a

dois representantes e um suplente para membros do Diretório Municipal;

b

dois delegados para representarem o órgão Municipal junto ao Movimento Regional.

Art. 5º da Lei 6.341 /1976