Artigo 5º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituído o Movimento, os seus integrantes até 20 (vinte) dias antes da Convenção para eleição do Diretório Municipal, reunir-se-ão em Assembléia Geral para eleger, além da sua Diretoria:
a
dois representantes e um suplente para membros do Diretório Municipal;
b
dois delegados para representarem o órgão Municipal junto ao Movimento Regional.