Artigo 4º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Movimentos nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art. 2º.