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Artigo 4º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Movimentos nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art. 2º.

Art. 4º da Lei 6.341 /1976