Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, através da ação partidária, pugnar pela realização de seus ideais e objetivos.
Parágrafo único
Os Movimentos elaborarão os seus planos de ação política e partidária, para aprovação do Diretório Nacional dos respectivos Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos, Programas e Códigos de Ética dos Partidos.