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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, através da ação partidária, pugnar pela realização de seus ideais e objetivos.

Parágrafo único

Os Movimentos elaborarão os seus planos de ação política e partidária, para aprovação do Diretório Nacional dos respectivos Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos, Programas e Códigos de Ética dos Partidos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.341 /1976