Artigo 20 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções dentro de 30 (trinta) dias, para a execução do disposto nesta Lei.