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Artigo 20 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 20

O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções dentro de 30 (trinta) dias, para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 20 da Lei 6.341 /1976