Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além de filiação partidária, será necessário para ingresso nos respectivos Movimentos:
I
se trabalhador, a prova de sindicalização e de gozo de seus direitos, ou, nos municípios onde não haja sindicato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
se estudante, a prova de matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer nível, autorizado pelo Governo.
Parágrafo único
Os estudantes somente poderão participar do Movimento até a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos.