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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Além de filiação partidária, será necessário para ingresso nos respectivos Movimentos:

I

se trabalhador, a prova de sindicalização e de gozo de seus direitos, ou, nos municípios onde não haja sindicato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

se estudante, a prova de matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer nível, autorizado pelo Governo.

Parágrafo único

Os estudantes somente poderão participar do Movimento até a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos.

Art. 2º, I da Lei 6.341 /1976