Artigo 19 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma Comissão Provisória Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil, cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a atribuição de constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.