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Artigo 19 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 19

Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma Comissão Provisória Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil, cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a atribuição de constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.

Art. 19 da Lei 6.341 /1976